Ações Pós-AAF - SEMAD
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Ações Pós-AAF
Artigos
A AAF não é concedida mediante condicionantes. Os elementos vinculantes entre o empreendimento e o órgão licenciador, no que tange às obrigações de natureza ambiental, são o Termo de Responsabilidade e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Quanto aos aspectos legais, os empreendimentos que operam mediante AAF estão sujeitos a obrigações. Cabe ao órgão ambiental fiscalizá-los para verificar o cumprimento das obrigações pós-AAF. Seguem alguns exemplos:
• Dispor de maneira ambientalmente correta os efluentes e resíduos, respeitando as diretrizes estabelecidas nas normas vigentes. É importante destacar que a não imposição do programa de automonitoramento para empreendimentos portadores de AAF não significa que estão desobrigados de cumprir as exigências legais com relação à emissão de efluentes e à destinação de resíduos sólidos. O empreendedor deve demonstrar, sempre que solicitado pelo órgão fiscalizador, que não está causando poluição ou degradação ambiental.
• Comunicar ao órgão ambiental sempre que surgir algum problema operacional que implique em não conformidade legal, como por exemplo a necessidade de intervenção em sistema de tratamento/disposição de efluentes face a uma eventual baixa eficiência do mesmo. É recomendável também que, tão logo se tenha o controle da situação, haja nova comunicação ao órgão ambiental, notificando esse controle.
• Comunicar ao órgão ambiental a ocorrência de acidente que interfira com o meio antrópico, fauna, flora ou com os componentes ambientais ar, água ou solo, tais como: derramamento de insumos ou produtos no solo, transbordamento de Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), incêndios, explosões, vazamento de gases, desligamento acidental de sistemas de tratamento de efluentes, etc. Essa comunicação busca o início imediato das ações com vistas à reparação dos danos causados. É recomendável também que, tão logo se tenha o controle da situação, haja nova comunicação ao órgão ambiental, notificando esse controle.
• Comunicar ao órgão ambiental a constatação de passivo ambiental que porventura tenha sido omitido durante a fase de obtenção da AAF ou que tenha sido criado na fase pós-AAF, apresentando as propostas de solução.
• Não executar, à revelia do órgão ambiental, ampliação ou modificação passível de nova AAF ou mesmo de licenciamento.
• Caso ocorra o encerramento das atividades do empreendimento no decurso da vigência da AAF, executar as ações para liberação da área no que se refere ao aspecto ambiental e comunicar o fato ao órgão licenciador, que fará a fiscalização para arquivamento do processo.
• Requerer nova AAF antes de seu vencimento, evitando assim a continuidade de operação sem a autorização pertinente e a conseqüente aplicação das penas previstas em lei.