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Banco de Legislação Ambiental
Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Inteiro Teor | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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["Opção84697835"] | Semad | 3275 | 2024-12-29 | Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. | Visualizar
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.275, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009; Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 3º trimestre de 2023, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 1º trimestre de 2024, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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["Opção38020790"] | Copam | 1933 | 2024-12-03 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.993, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/12/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “l” do inciso I do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) l) (...) 1 – Titular: Paulo Roberto Bermudes Rezende; 2 – 1º Suplente: Wenderson Duarte Marcelino; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de novembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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["Opção07453918"] | Copam | 255 | 2024-12-03 | Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 255, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/12/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado,
DELIBERA:
Art. 1º – A tipologia G-02-07-0, da listagem G, do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “G-02-07-0 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte: 200 ha < Área de pastagem < 600 ha: Pequeno 600 ha ≤ Área de pastagem < 1.000 ha: Médio” Art. 2º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de novembro de 2024. MARILIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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["Opção61239875"] | Arsae-MG | 361 | 2024-11-30 | Altera a escala de trabalho presencial estabelecida por meio da PORTARIA ARSAE-MG Nº 357, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024. | Visualizar
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PORTARIA ARSAE-MG Nº 361 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a escala de trabalho presencial estabelecida por meio da PORTARIA ARSAE-MG Nº 357, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/11/2024)
A DIRETOR A-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e do Decreto Estadual 47.884, art. 13, inciso I, de 13 de março de 2020;
Considerando o disposto na RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 093, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024; Considerando o disposto no DECRETO Nº 48.626, DE 31 DE MAIO DE 2023; Considerando o disposto na RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/ARSAE Nº 10.469, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021; Considerando a PORT ARIA ARSAE-MG Nº 357, DE 30 SETEMBRO DE 2024;
RESOLVE:
Art. 1º - A escala de trabalho presencial estabelecida no “ANEXO - CRONOGRAMA DE TRABALHO NA ARSAE-MG” da PORTARIA ARSAE-MG Nº 357, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024, será alterada, excepcionalmente, devido ao evento de fim de ano da Arsae-MG. O trabalho presencial programado para quarta-feira, dia 11 de dezembro de 2024, será substituído pelo trabalho remoto, sendo a escala presencial da respectiva semana realizada, de forma extraordinária, na sexta-feira, dia 13 de dezembro de 2024. Parágrafo único - O restante da escala de trabalho presencial do mês de dezembro de 2024 permanece inalterado. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de novembro de 2024. LAURA SERRANO Diretora-Geral |
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["Opção84697835"] | Arsae-MG | 197 | 2024-11-30 | Aprova o reajuste tarifário da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG e dá outras providências. | Visualizar
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 197, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova o reajuste tarifário da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/11/2024)
A DIRETOR A-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo à decisão da Diretoria Colegiada, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13, 21 a 26, 29 a 31, 37 a 39; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto nos artigos 6º, 8º e 10; e a Resolução Arsae-MG nº 131, de 11 de novembro de 2019; CONSIDERANDO os dispositivos das Resoluções Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de 2021, nº 158, de 18 de agosto de 2021, e nº 166, de 24 de junho de 2022; CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários; e CONSIDERANDO que o objetivo fundamental do reajuste tarifário é a recomposição do valor real da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o reajuste tarifário anual da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2025. § 1º As novas tarifas aprovadas são as constantes do anexo desta resolução e terão efeitos sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput, inclusive. § 2º O índice de reajuste tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que determina as tarifas que servirão de base para o próximo cálculo tarifário, é de 7,12% (sete inteiros e doze centésimos por cento). § 3º O índice médio aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG nº 185, de 28 de novembro de 2023, é de 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao período de referência anterior e outros componentes financeiros. § 4º O detalhamento do cálculo do reajuste tarifário de 2024 da Copasa-MG é apresentado na Nota Técnica GRT 07/2024, publicada no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço https://www.arsae.mg.gov.br/. Art. 2º Manter a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário em razão da conexão da edificação à rede pública de esgotamento sanitário, com a coleta e o afastamento do esgoto, sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário. Parágrafo único. A Copasa-MG manterá controle atualizado das unidades usuárias que estão conectadas à rede pública de esgotamento sanitário e que têm o tratamento do esgoto coletado. Art. 3º Revogar o Anexo da Resolução Arsae-MG 185, de 28 de novembro de 2023. Art. 4º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2024 e produz efeitos sobre as tarifas a partir da data prevista no art. 1º. Belo Horizonte, 28 de novembro de 2024. LAURA SERRANO Diretora-Geral ANEXO (a que se refere o art. 1º da Resolução Arsae-MG Nº 197, de 28 de novembro de 2024) TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REAJUSTE TARIFÁRIO 2024
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["Opção84697835"] | Arsae-MG | 198 | 2024-11-30 | Homologa a cobrança do serviço de emissão de laudo de Diretriz Técnica Básica (DTB) na Tabela de Preços e Prazos de Serviços Não Tarifados da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG. | Visualizar
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG 198, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Homologa a cobrança do serviço de emissão de laudo de Diretriz Técnica Básica (DTB) na Tabela de Preços e Prazos de Serviços Não Tarifados da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/11/2024)
A DIRETOR A-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e no Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo à decisão da Diretoria Colegiada;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 101 da Resolução Normativa Arsae-MG nº 131, de 11 de novembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Homologar a cobrança do serviço de emissão de laudo de Diretriz Técnica Básica (DTB) na Tabela de Preços e Prazos de Serviços Não Tarifados da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG. § 1º O serviço poderá ser cobrado de usuários que façam a implantação de loteamentos, desmembramentos, conjuntos habitacionais ou qualquer outra forma de parcelamento de solo em áreas abrangidas pelos contratos de concessão da Copasa, para fins de implantação de unidades residenciais, comerciais ou industriais. § 2º Poderá ser cobrado o valor de R$ 1.572,13 pela emissão da DTB, R$ 7.136,65 pela primeira análise de projetos, R$ 3.932,01 pela segunda análise e R$ 2.359,20 pela terceira análise. § 3º Se for necessária a realização de mais de três análises referentes a um mesmo projeto, a Copasa poderá iniciar um novo ciclo de cobrança para cada análise adicional que for solicitada. § 4º O prazo para liberação de DTB é de 60 dias e o prazo para análise de projetos é de 30 dias a partir de sua apresentação, contando mais 30 dias para cada análise no caso de serem necessárias segunda e terceira análises. Art. 2º O prestador deverá disponibilizar, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta resolução, as opções de parcelamento no pagamento do novo serviço não tarifado, conforme estabelecido no § 7º do art. 101 da Resolução Arsae-MG nº 131, de 11 de novembro de 2019. Art. 3º O novo serviço poderá ser cobrado 30 (trinta) dias após a publicação desta resolução. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de novembro de 2024. LAURA SERRANO Diretora-Geral |
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["Opção05369325"] | Sisema | 3 | 2024-11-29 | Estabelece procedimentos para os processos de inclusão de temas no Painel de Indicadores do Sisema e de sua atualização, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, do Instituto Estadual de Florestas - IEF e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam | Visualizar
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Procedimentos para a inclusão de temas e para a atualização do Painel de Indicadores Sisema
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Fundação Estadual do Meio Ambiente, o Instituto Estadual de Florestas e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas, com fulcro, respectivamente, no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, no Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, no Decreto n.º 47.892, de 23 de março de 2020, e no Decreto n.º 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, determinam que: Art. 1º − Esta Instrução de Serviço estabelece procedimentos para os processos de inclusão de temas no Painel de Indicadores do Sisema e de sua atualização, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, do Instituto Estadual de Florestas - IEF e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam. Art. 2º − Os procedimentos descritos nesta IS devem ser aplicados e cumpridos nos processos de inclusão de temas no Painel de Indicadores do Sisema e na sua atualização. Art. 3º − Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua divulgação no sítio eletrônico da Semad.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2024.
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
A presente Instrução de Serviço - IS estabelece procedimentos para inclusão de novas temáticas no Painel de Indicadores do Sisema e para atualização deste painel, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, do Instituto Estadual de Florestas - IEF e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam.
A primeira versão do Painel de Indicadores do Sisema foi criada em 2020 e a sua reformulação, com a inclusão de novas temáticas, se deu a partir de 2022, quando foi disponibilizado para acesso dos cidadãos por meio dos sítios eletrônicos de Semad, IEF, Igam e Feam.
A concepção e coordenação do Painel de Indicadores do Sisema é da Assessoria Estratégica – Aest da Semad e possui arte visual desenvolvida pela Assessoria de Comunicação – Ascom do Sisema. O referido painel foi desenvolvido por meio da utilização do Power BI e contém metas, indicadores e resultados referentes a temáticas estratégicas e relevantes no âmbito do Sisema.
O Painel de Indicadores do Sisema tem como objetivo geral disponibilizar dados e informações capazes de nortear a formulação de políticas públicas voltadas ao meio ambiente, comunicando resultados e ampliando a transparência das ações realizadas pelo Sisema.
O Painel de Indicadores do Sisema possui, ainda, os seguintes objetivos específicos:
Em razão do crescimento das demandas para inserção de novas temáticas no Painel de Indicadores do Sisema, faz-se necessária a edição desta IS para fins de alinhamento e uniformização dos procedimentos a serem adotados para a inclusão de novas temáticas e para a atualização periódica dos dados.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Painel de Indicadores do Sisema é o canal oficial para a publicação de dados que possuam atualização periódica no que se refere a temáticas relativas ao Sisema e que sejam de interesse e relevância pública, com vistas à padronização da divulgação de dados/informações do Sisema.
São considerados temas de interesse e relevância pública: aqueles que são considerados estratégicos de governo ou no âmbito do Sisema; que fazem parte de Programas e/ou Planos Governamentais (exemplo: Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG; Plano de Metas e Indicadores – PMI); temáticas que tenham apelo público para divulgação de dados e informações.
Demais temas de acompanhamento interno poderão ser incluídas em outros painéis, que serão criados e geridos pelas unidades administrativas responsáveis por essas temáticas e terão sua divulgação e acompanhamento apenas internamente.
A solicitação da inclusão de novas temáticas no Painel de Indicadores do Sisema deve ser feita pelo gestor da unidade administrativa demandante e direcionada ao correio eletrônico da Assessoria Estratégica: aest.sisema@meioambiente.mg.gov.br.
A solicitação deverá conter necessariamente as seguintes informações:
Após a decisão pela pertinência da inclusão da temática no Painel de Indicadores são necessárias a elaboração ou extração de arquivo fonte de dados ou o refinamento de arquivo já existente e a elaboração das páginas que integrarão o Painel.
A responsabilidade pela veracidade e confiabilidade dos dados é da unidade administrativa responsável pela elaboração/extração/refinamento do arquivo fonte de dados e sua apresentação à Assessoria Estratégia.
Da mesma forma, a elaboração das páginas, por meio da utilização do Power BI, deve ser realizada pela unidade administrativa responsável pela temática.
Os arquivos fonte de dados (em Excel ou outro tipo permitido pelo Power BI) e às páginas elaboradas (no Power BI) devem ser repassados à Aest para avaliação, por meio do correio eletrônico: aest.sisema@meioambiente.mg.gov.br.
A Assessoria Estratégica é responsável pela avaliação das páginas elaboradas pelas unidades administrativas responsáveis pelas temáticas, assim como pela proposição de melhorias ou ajustes.
Os arquivos fonte de dados vinculadas ao Painel de Indicadores serão armazenados em nuvem pela Aest e compartilhados com até três servidores indicados pelo gestor da unidade administrativa responsável pela temática, incluindo o próprio gestor.
Caso seja necessário compartilhar os arquivos fonte de dados com mais servidores, o gestor poderá solicitar o aumento do número de acessos, mediante apresentação de justificativa.
A Assessoria Estratégica fará a padronização das páginas criadas e sua inclusão no Painel de Indicadores e será responsável pelo contato com a Ascom para a solicitação de criação de novos ícones, barras ou elementos visuais necessários.
Os ícones criados, assim como a versão final das páginas antes da sua publicação serão validados pela Aest com o gestor da unidade administrativa responsável pela temática.
A publicação das novas páginas no Painel de Indicadores do Sisema é feita pela Aest e ocorrerá no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do recebimento dos arquivos (fonte de dados e páginas elaboradas). A Aest adotará a ordem de chegada dos arquivos como critério para análise e posterior publicação.
A atualização dos dados do Painel de Indicadores do Sisema é feita mensalmente.
A unidade administrativa responsável por cada temática pode estabelecer uma periodicidade de atualização mais espaçada, considerando as especificidades de cada caso.
Os arquivos fonte de dados do Painel de Indicadores do Sisema devem ser atualizados, conforme a periodicidade estabelecida pelos responsáveis pelas temáticas constantes no Painel de Indicadores, até o dia 15 do mês posterior ao mês a que se referem os dados (exemplo: os arquivos fonte de dados do painel, com dados até 31 de janeiro de um determinado ano, deverão ser atualizados até 15 de fevereiro do mesmo ano). Em caso de feriado ou ponto facultativo no dia 15, será considerado como prazo final para a atualização dos arquivos fonte de dados o primeiro dia útil subsequente.
Os responsáveis pelas temáticas devem fazer a atualização diretamente no link fornecido pela Aest, por meio da substituição do arquivo fonte de dados diretamente no local de armazenamento em nuvem, compartilhado pela Aest com as unidades responsáveis pela temática, seguindo as seguintes orientações:
A impossibilidade de atualização de arquivo fonte de dados dentro da periodicidade estabelecida deve ser comunicada pela área responsável à Aest, por meio do encaminhamento de justificativa para o e-mail: aest.sisema@meioambiente.mg.gov.br. Após dois meses sem que seja feita a atualização do arquivo fonte de dados e sem que haja previsão de ajuste da situação, a página desatualizada será ocultada do Painel do Indicadores do Sisema e a equipe responsável pela temática será notificada por e-mail. Assim que a atualização periódica puder ser realizada, a página será reexibida.
A Aest fará a atualização do Painel de Indicadores, de acordo com as planilhas que são fonte de dados do referido painel, atualizadas pelas áreas responsáveis pelas temáticas, até o próximo dia útil subsequente à atualização das fontes.
Quaisquer inconsistências ou erros observados na atualização dos arquivos fonte de dados do Painel de Indicadores do Sisema serão reportados pela Aest às unidades responsáveis para verificação e correção.
Após a atualização do arquivo do Painel de Indicadores do Sisema, o Painel será republicado ficando disponível no mesmo link nos sítios eletrônicos da Semad, da Feam, do IEF e do Igam.
Caso seja necessária alteração do arquivo fonte de dados vinculado ao Painel de Indicadores do Sisema, no que se refere ao acréscimo ou exclusão de colunas, deve haver comunicação prévia à Aest antes da substituição do arquivo fonte de dados no armazenamento em nuvem compartilhado pela Aest com a equipe responsável pela temática, considerando que esse tipo de alteração pode ocasionar erros na atualização dos dados no Painel.
O arquivo alterado deverá ser encaminhado pelos responsáveis pela temática para o correio eletrônico da Aest da Semad: aest.sisema@meioambiente.mg.gov.br. O e-mail deverá conter:
Além disso, deverá ser anexado ao e-mail:
Caso sejam necessários ajustes em páginas já publicadas, a unidade responsável pela temática deverá enviar uma solicitação de ajuste no Painel de Indicadores do Sisema para o correio eletrônico da Aest da Semad: aest.sisema@meioambiente.mg.gov.br. O e-mail deverá conter:
Além disso, deverá ser enviado anexo ao e-mail:
Ajustes pequenos, que impliquem em adequações pontuais, serão realizados pela Aest no prazo de até cinco dias úteis a contar do recebimento da solicitação de ajuste pela Aest.
Se for necessária a reformulação de toda a página, a unidade administrativa responsável pela temática deverá enviar uma solicitação de ajuste no Painel de Indicadores do Sisema para o correio eletrônico da Aest da Semad: aest.sisema@meioambiente.mg.gov.br. O e-mail deverá conter:
Além disso, deverão ser enviados anexos ao e-mail:
O prazo para a incorporação da página reformulada, ao Painel de Indicadores do Sisema, será de 10 dias úteis, a contar do recebimento dos novos arquivos pela Aest.
A Assessoria Estratégica poderá prestar apoio às unidades administrativas na elaboração das páginas de temáticas a serem incluídas no Painel de Indicadores do Sisema ou na sua reformulação.
A solicitação de apoio deve ser direcionada para o e-mail: aest.sisema@meioambiente.mg.gov.br e será atendida por ordem de recebimento. Observamos que terão prioridade as solicitações relacionadas à inclusão de páginas previamente elaboradas pela unidade responsável pela temática a ser adicionada ao Painel.
As ações de divulgação do Painel de Indicadores do Sisema, seja do painel completo ou de novas páginas adicionadas, devem contar com a participação da Assessoria Estratégica. A Aest será responsável por realizar o alinhamento com as unidades administrativas responsáveis pelas temáticas divulgadas e com a Assessoria de Comunicação do Sisema. |
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["Opção61239875"] | IEF | 74 | 2024-11-29 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Sobrado e do Refugio Estadual da Vida Silvestre da Serra das Aroeiras | Visualizar
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PORTARIA N° 74 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Sobrado e do Refugio Estadual da Vida Silvestre da Serra das Aroeiras
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/11/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do PE da Serra do Sobrado e do REVS da Serra das Aroeiras, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º – Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 28 de novembro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF
ANEXO I REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL SERRA DO SOBRADO/REFÚGIO ESTADUAL DA VIDA SILVESTRE SERRA DAS AROEIRAS
Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do PE Serra do Sobrado e REVS Serra das Aroeiras, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos das Unidades de Conservação e de suas Zonas de Amortecimento. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Capítulo III Da Organização do Conselho
Seção I Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III – Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Zona de Amortecimento; d) Educação Ambiental; e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; g) Outros IV - Secretaria Executiva.
Seção II Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII – conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV - .Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III - publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião, exceto quando houver extraordinariedade. IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, parágrafo 10, do artigo 60 deste Regimento Interno; V – publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII- colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV - efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por um conselheiro devidamente designado pelo presidente do Conselho. Capítulo IV Das Reuniões
Seção I Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação ( em caso de Reunião Extraordinária com votação, é necessária a maioria absoluta). §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18 deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta , o Presidente do Conselho aguardará por 10 (dez) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples. §3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião. §4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10 – O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias poderá ser sequencial, respeitando-se anumeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. §4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. Art. 11 - As reuniões ordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, parágrafo 10, do artigo 60 deste Regimento Interno. A convocação oficial sempre deverá ser feita por email , mas será reforçada por whatsapp. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até cinco dias. Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. Parágrafo Único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.
Seção II Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; IV – discussão e aprovação da ata da reunião anterior; V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 17, V e VII e 23 deste Regimento Interno. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §7º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §8º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura. §9º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; IX - propor moções; X - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 28 deste Regimento Interno. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente §3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o Voto de Qualidade ou Voto de Minerva. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 17, V, VII e 23 deste Regimento Interno. §1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. 1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme previsto nos §2º e 3º do artigo 16 deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5(cinco) dias antes da reunião. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V Dos Grupos de Trabalho
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo VI Da Composição do Conselho
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 33 - As organizações não governamentais – ONGs para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica. Art. 34 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo IX Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 39 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. Art. 41 - Este Regimento Interno entrará em vigor após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF. Pedro Leopoldo, 21 de novembro de 2024 Silvana Maria Costa Presidente do Conselho |
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["Opção61239875"] | IEF | 73 | 2024-11-28 | Dispõe sobre a instituição de comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis, das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos. | Visualizar
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PORTARIA IEF Nº 73, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a instituição de comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis, das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/11/2024)
O DIRETOR -GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.934 (encerramento do exercício, 01 de novembro de 2024).
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídas comissões especiais com a finalidade de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis em disponibilidade, das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF. Art.2º - As comissões de que trata o art. 1º serão compostas pelos seguintes membros, sob a presidência dos primeiros: I – No âmbito da Sede do IEF, observadas as unidades executoras 2100001, 2100016, 2100030, 2100031, 2100032, 2100071, 2100075 e 2100076: a) Marizete de Souza Pinto - Masp nº 1.059.939-7; b) Izaías Francisco Pereira Souza - Masp nº 1.050.484-3; c) Elaine Cristina da Paixão -Masp nº 1.566.292-7; II – No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Centro-Norte, observada a unidade executora 2100002: a) Rodrigo Alessandro de Barros Fonseca - Masp 1.147.693-4; b) Lívia da Costa e Silva - Masp nº 1.367.620-0; c) Jachson Gonzaga de Lima – Masp nº 848.404-0; III - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Nordeste, observada a unidade executora 2100003: a) Ana Lúcia Souza Góis Costa - Masp nº 1.020.870-0; b) Diego da Silva Passos - Masp nº 1.367.521-0; IV - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Rio Doce, observada a unidade executora 2100004: a) Kênia Lima Dias - Masp nº 1.367.545-9; b) Idalécia Teixeira Vilela - Masp nº 1.367.484-1; b) Samira Machado Alves - Masp nº 1.377.919-6; V - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Mata, observada a unidade executora 2100005: a) Priscila Titonele Lemgruber Costa - Masp nº 1.147.308-9; b) Carla Freitas Ladeira - Masp nº 1.398.875-3; c) Elizângela Souza Gasparoni - Masp nº 1.203.263-7; VI - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Triângulo, observada a unidade executora 2100006: a) Luiz Alberto de Freitas Filho - Masp nº 1.364.254-1; b) Riane Aparecida Aguiar – Masp nº 1.396.202-2; c) Dayane Aparecida Pereira de Paula - MASP: M 1217642-6 VII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Noroeste, observada a unidade executora 2100007: a) Alainni Durães Vieira - Masp nº 1367790-1; b) Leandro Torres Martins - Masp: M 1.144.318-1; VIII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Norte, observada a unidade executora 2100008: a) Ludmilla Chateaubriand Bezerra da Silva – Masp nº 1.367.626-7; b) Paulo Aristides Figueiredo Gomes - MASP 1385649-7 c) Marly Gomes Queiroz Fagundes – Masp nº 1.101.769-6; IX - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Centro-Sul, observada a unidade executora 2100009: a) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral - Masp nº 1021225-6; b) Vinicius Henrique de Melo - Masp nº 1276162-3; X - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Sul de Minas, observada a unidade executora 2100010: a) Jessany Martimiano Rodrigues Martins - Masp nº 1.367.347-0; b) Liliane Mendonça Campos - Masp: 1021034-2 XI - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Alto Paranaíba, observada a unidade executora 2100011: a) Caroline Henriques de Queiroz – Masp nº 1.108.524-8; b) Irineu Vieira Caixeta - MASP: 1020842-9; c) Edgar Batista dos Reis - Masp nº 1.367.622-6; XII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Alto Médio São Francisco, observada a unidade executora 2100012: a) Nailde de Sá Porto Carneiro - Masp nº 1.021.317-1; b) Farley Alves da Silva - Masp nº 1.375.522-8; c) Yale Bethânia Andrade Nogueira - MASP: 1269081-4 XIII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Centro - Oeste, observada a unidade executora 2100013: a) Graziele Resende Brant - Masp nº 1.371.768-1; b) Alysson Machado de Oliveira - Masp 1367748-9 c) Sotero José Greco Guimarães – Masp nº 1.250.988-1; XIV - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Jequitinhonha, observada a unidade executora 2100014: a) Divieu Figueiredo Freire - Masp nº 1.460.763-4; b) Emília Angélica Figueiredo Freire - Masp nº 1.020.956-7; c) Luiz Augusto Ferreira da Silva - Masp nº 1.489.663-3; XV - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Metropolitana, observada a unidade executora 2100017: a) Renato Gomes da Silva - Masp nº 1.365.636-8; b) Danuza Aparecida Marques Pimenta Reis- MASP: 1.402.413-7; XVI - No âmbito da Base Operacional do Previncêndio, observada a unidade executora 2100069: a) Ana Paula Rodrigues da Costa - Masp nº 1.390.135-0; b) Aldrovando Evangelista Guimarães - Masp nº 1.020.625-8; § 1º - As comissões a que se referem os incisos II a XVI deverão encaminhar ao presidente da comissão a que se refere o inciso I, até o dia 02 de janeiro de 2025, o relatório conclusivo contendo a apuração dos saldos finais até o 31 de dezembro de 2024. § 2º- Compete à comissão instituída a que se refere o inciso I promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões e entregar à Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF o relatório conclusivo até o dia 03 de janeiro de 2025. Art. 3º - Os trabalhos das comissões especiais iniciarão a partir da publicação desta Portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta portaria, verificado a qualquer tempo, implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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["Opção61239875"] | Igam | 3 | 2024-11-28 | Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande. | Visualizar
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PORTARIA IGAM Nº 33, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/11/2024)
O DIRETOR -GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e pelo Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, com base no disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, no Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, e na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e
Considerando a Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/ MG nº 05, de 14 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes e procedimentos para a definição de áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas; Considerando a Deliberação Normativa CERH-MG nº 76, de 19 de abril de 2022, que define os critérios para a regularização do uso de água subterrânea nas Circunscrições Hidrográficas do Estado de Minas Gerais; Considerando a Deliberação Normativa CERH-MG nº 96, de 19 de julho de 2024, que altera a Deliberação Normativa CERH Nº 76, de 19 de abril de 2022, que define os critérios para a regularização do uso de água subterrânea nas Circunscrições Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica declarada como Área de Restrição e Controle em Avaliação na porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, nos termos do § 1º do art. 6º da Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG nº 05, de 2017. Parágrafo único – A declaração de Área de Restrição e Controle em Avaliação na porção hidrográfica a que se refere o caput justifica-se pelo comprometimento acima de 100% do Recurso Potencial Explotável, conforme previsto no § 5º do art. 3º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 76/2022. Art. 2º – Em razão do estabelecimento da Área de Restrição e Controle em Avaliação na porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, por comprometimento do RPE acima do patamar de 100%, e conforme o disposto no art. 3° da Deliberação Normativa CERH-MG nº 76, de 2022, as intervenções realizadas por meio de poços tubulares profundos, localizadas na área supramencionada, serão regularizadas por meio de processo único de outorga. Art. 3º – As outorgas de direito de uso dos recursos hídricos individuais existentes na Área de Restrição e Controle em Avaliação serão incluídas em portaria única de outorga provisória, com prazo máximo de dois anos de vigência. §1º – No prazo de nove meses, as intervenções em recursos hídricos subterrâneos existentes, realizadas por meio de poços tubulares profundos, poderão ser regularizadas a partir da retificação da portaria provisória única, mantendo a sua vigência. §2º – Somente será permitida a regularização de poços tubulares profundos que comprovarem que foram perfurados até data de publicação desta portaria. §3º – Fica garantida a regularização dos poços tubulares profundos não perfurados até data de publicação desta portaria, mas que possuem autorização de perfuração vigente na data de publicação desta portaria. §4º – Ao final do 1º ano do prazo que trata o caput, o Igam publicará renovação de portaria de outorga provisória. §5º – Durante o 2º ano de vigência da portaria provisória, os usuários já inseridos na portaria deverão se organizar em uma Comissão Gestora Local. §6º – Não será permitida a entrada de novas intervenções até que a portaria definitiva seja publicada. I - Ficam ressalvados os casos referentes às intervenções para abastecimento público, considerados prioritários, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. II -Ficam permitidas as autorizações para perfuração referentes aos usos que independem de outorga. §7º – Ao final do 2º ano do prazo que trata o caput, o Igam publicará a portaria definitiva, a partir da formalização do processo de renovação, cumulado com retificação de outorga. §8º – A solicitação de renovação, cumulada com retificação, de portaria de outorga deverá apresentar a alocação negociada de recursos hídricos, nos termos do § 2º, Art. 11º, do Decreto Estadual n° 47.705, de 04 de setembro de 2019. Art. 4º – A delimitação da porção hidrográfica declarada como Área de Restrição e Controle em Avaliação subterrânea encontra-se disponível na plataforma IDE-Sisema. Art. 5º – Fica revogada a Portarias IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023 Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de novembro de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do IGAM |
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["Opção84697835"] | Arsae-MG | 196 | 2024-11-28 | Aprova o reajuste tarifário da Concessionária de Saneamento Básico Ltda – SANARJ e dá outras providências. | Visualizar
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 196, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova o reajuste tarifário da Concessionária de Saneamento Básico Ltda – SANARJ e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/11/2024)
A DIRETOR A-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERV IÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884 de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 21 a 23, 25 a 26, 29 a 31 e 37 a 39; e a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto no artigo 6º; CONSIDERANDO o contrato de concessão de serviço público para gestão integrada dos sistemas e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitário municipais firmado entre o município de ARAÚJOS e a SANARJ em 28 de agosto de 2002; CONSIDERANDO o Convênio n° 002/2024, de 18 de setembro de 2024, celebrado entre o município de ARAÚJOS e a ARSAE-MG, com a interveniência da SANARJ, que tem por objeto a delegação das funções de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; CONSIDERANDO o aditivo contratual, assinado em 21 de setembro de 2023 pela Prefeitura do Município de Araújos e a Sanarj, com interveniência da Arsae-MG, que alterou a metodologia de reajuste das tarifas do prestador e estabeleceu a Tarifa Social de acordo com as resoluções normativas da Arsae-MG, dentre outros assuntos; CONSIDERANDO o Termo de Acordo, assinado em 28 de outubro de 2023 pela Prefeitura do Município de Araújos e a Sanarj, que definiu novos percentuais e critérios de cobrança da tarifa de coleta e tratamento de esgoto. CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários; CONSIDERANDO que o objetivo fundamental do reajuste tarifário é a recomposição do valor real da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o reajuste tarifário anual da Concessionária de Saneamento Básico Ltda. - SANARJ, com vigência a partir de 30 dias após a publicação desta Resolução no Jornal Minas Gerais. § 1º As novas tarifas aprovadas são as constantes do anexo desta resolução e terão efeitos sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput, inclusive. § 2º O índice de reajuste tarifário aplicado sobre as tarifas vigentes, conforme fórmula de cálculo estabelecida pelo aditivo contratual assinado em 21 de setembro de 2023, que determina as tarifas que servirão de base para o próximo cálculo tarifário, é de 5,04% (cinco inteiros e quatro centésimos por cento). § 3º O índice médio aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 183, de 27 de setembro de 2023, é de 5,35% (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao período de referência anterior e outros componentes financeiros. § 4º O detalhamento do cálculo do reajuste tarifário de 2024 da SANARJ é apresentado na Nota Técnica GRT 05/2024, publicada no sítio eletrônico da ARSAE-MG, no endereço www.arsae.mg.gov.br. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2024. LAURA SERRANO Diretora-Geral
ANEXO (a que se refere o art. 1º da Resolução Arsae-MG nº 196, de 27 de novembro de 2024) TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REAJUSTE TARIFÁRIO 2024
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["Opção84697835"] | Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam | 11022 | 2024-11-28 | Altera a Resolução Conjunta SEPLAG/SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 10.466, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na Fundação Estadual do Meio Ambiente, no Instituto Estadual de Florestas e no Instituto Mineiro de Gestão das Águas. | Visualizar
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 11.022, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução Conjunta SEPLAG/SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 10.466, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na Fundação Estadual do Meio Ambiente, no Instituto Estadual de Florestas e no Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/11/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR -GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 22 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Os §§ 2º, 3º, 4º e 7º do art. 2º da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 22 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os §§ 11 a 14: “Art. 2º – (...) § 2º – O início do teletrabalho na modalidade de execução parcial de que trata o caput está condicionado à: I – definição das metas entre a chefia imediata e o servidor; II – elaboração de plano de trabalho, o qual será submetido à aprovação pelo subgrupo gestor responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor. § 3º – Até que se dê a aprovação a que se refere o inciso II do §2º, o servidor exercerá suas atividades exclusivamente na modalidade presencial. § 4º – Aprovado o plano de trabalho do servidor pelo respectivo subgrupo gestor, o servidor fica autorizado a dar início ao teletrabalho na modalidade de execução parcial, desde que atendidos demais requisitos previstos nesta resolução. (...) § 7º – Os servidores em exercício nas unidades administrativas da Semad, Feam, IEF e Igam exercerão o trabalho presencial no mínimo três vezes por semana nos dias definidos no plano de trabalho. (...) § 11 – O disposto no §7º não se aplica quando os dias previstos para o cumprimento presencial da jornada de trabalho coincidirem com feriado, ponto facultativo, férias, viagem a serviço, licenças e afastamentos legais. § 12 – A chefia imediata do servidor poderá aumentar a frequência semanal estabelecida no §7º, de acordo com demandas institucionais e atividades desenvolvidas, observado o §2º. § 13 – Nas unidades administrativas em que houver execução do regime de teletrabalho, na modalidade parcial, é obrigatório o contato presencial da chefia imediata com os membros da respectiva equipe, no mínimo, uma vez por semana. § 14 – O disposto no §11 não se aplica: I – aos casos em que membros da equipe estejam em exercício em unidade administrativa situada em endereço diverso da unidade administrativa da chefia; II – aos gestores ocupantes de cargos de primeiro e segundo nível hierárquico; III – quando os dias determinados para o trabalho presencial na unidade administrativa coincidirem com feriado ou ponto facultativo ou quando a chefia imediata ou servidores da respectiva equipe estiverem ausentes em virtude de férias, viagem a serviço, licenças e afastamentos legais.”. Art. 2º – Os incisos II e III dos §§ 1º a 4º do art. 5º da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – (...) §1º – (...) II – representante da Assessoria Estratégica da Semad; III – Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad, como representante da unidade de recursos humanos. § 2º – (...) II – representante da Assessoria Estratégica da Semad; III – Diretor de Pagamento, Direitos e Vantagens da Semad, como representante da unidade de recursos humanos. § 3º – (...) II – representante da Assessoria Estratégica da Semad; III – Diretor de Provisão e Carreiras da Semad, como representante da unidade de recursos humanos. § 4º – (...) II – representante da Assessoria Estratégica da Semad; III – Diretor de Desenvolvimento de Pessoas da Semad, como representante da unidade de recursos humanos. (...).”. Art. 3º – O inciso V do caput do art. 11 da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o inciso X,e os itens 1, 2 e 3 do inciso II do parágrafo único passam a vigorar como alíneas “a”, “b” e “c”: “Art. 11 – (...) V – Portfólio Estratégico, Tático e Operacional da Semad, Feam, IEF e Igam; (...) X – Planejamento Anual do órgão ou entidade. Parágrafo único – (...) II – (...) a) os macroprocessos e processos da unidade, os tipos de atividades realizadas e o tempo médio necessário para execução de cada uma delas, conforme o nível de complexidade (baixo, médio ou alto); b) a classificação das atividades conforme a natureza dos prazos, identificando aquelas que possuem parâmetros legais ou preestabelecidos para cumprimento; aquelas cuja execução depende apenas de fatores internos e cujos prazos podem ser estipulados com grande margem de previsibilidade; aquelas cuja execução depende de fatores externos à unidade administrativa, com prazos sujeitos a alterações; c) o volume de entregas que poderão ser exigidas semanalmente, mensalmente ou na periodicidade que for definida no plano de trabalho, considerando a jornada de trabalho do servidor, sua experiência no exercício da função e as informações relativas às alíneas “a” e “b”.”. Art. 4º – O art. 13 da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 – Para formalizar sua adesão ao regime de teletrabalho, o servidor deverá firmar o Termo de Ciência e Responsabilidade, elaborado conforme o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo constante no Sistema Ponto Digital.”. Art. 5º – O art. 14 da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 – As condições individuais para realização do teletrabalho, com a fixação das entregas e metas estabelecidas para o servidor, serão definidas no plano de trabalho, elaborado conforme o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo definido no Sistema Ponto Digital, e serão acompanhadas pela chefia imediata do servidor.”. Art. 6º – O Anexo I da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 2021, passa a vigorar nos termos do Anexo desta resolução. Art. 7º – Ficam revogados: I – os §§ 1º, 6º, 8º e 10 do art. 2º da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 2021; II – o art. 18 da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 2021; III – o §1º do art. 21 da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 2021; IV – os Anexos II e III da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 2021. Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Belo Horizonte, 21 de novembro de 2024.
LUÍSA CARDOSO BARRETO Secretária de Estado de Planejamento e Gestão MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO (a que se refere o art. 6º da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 11.022, de 2024) ANEXO I (a que se refere o art. 2º da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 2021) UNIDADES ADMINISTRATIVAS AUTOR IZADAS A ADOTAR O REGIME DE TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL
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["Opção78726997"] | Igam | 16 | 2024-11-27 | Aprova o Regimento Interno do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas | Visualizar
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ATO IGAM Nº 16, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/11/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições previstas na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020 e no art. 17 do Decreto nº 48.869, de 29 de julho de 2024, torna pública a Decisão nº 01 do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas – FMCBH.
DECISÃO FMCBH Nº 01 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas
O FÓRUM MINEIRO DE COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024 e pelo Decreto Estadual nº 48.869, de 29 de julho de 2024,
DECIDE:
Art. 1º - Aprova o Regimento Interno do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas, conforme Anexo Único desta Decisão. Art. 2º - Essa decisão entra em vigor na data de publicação.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM MINEIRO DE COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Art. 1º – Este Regimento Interno estabelece as disposições de funcionamento do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas. Parágrafo único – Para os efeitos deste Regimento Interno a palavra Fórum e a sigla FMCBH equivalem à denominação Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas, assim como o termo Regimento corresponde a Regimento Interno. Art. 2º – O Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas, ente representativo, de caráter consultivo, instituído pelo Decreto nº 48.869, de 29 de julho de 2024, que regulamenta a Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024, é a instância colegiada formada pelo conjunto dos comitês de bacias hidrográficas - CBHs - legalmente instituídos no âmbito do SEGRH-MG - Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
CAPÍTULO II FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 3° – O FMCBH tem as seguintes finalidades: I – fortalecer, integrar, promover e divulgar as ações e boas práticas dos CBHs do estado de Minas Gerais na implementação das políticas públicas de recursos hídricos; e, II – compartilhar e difundir técnicas e conhecimentos para o aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos. Art. 4º – Compete ao Fórum: I – fomentar o fortalecimento político e institucional dos CBHs do Estado como integrantes SEGRH-MG de forma descentralizada, integrada e participativa; II – organizar e realizar o encontro bienal de CBHs do Estado para disseminar boas práticas e as ações implementadas na gestão de recursos hídricos; III – facilitar a interlocução dos CBHs do Estado com os órgãos e as instituições estaduais, regionais e federais, bem como com as organizações da sociedade civil; IV – opinar, sob demanda dos entes do SEGRH-MG, sobre políticas públicas de recursos hídricos; V – divulgar informações gerais e de fontes de financiamento de projetos em recursos hídricos, assim como disseminar conhecimento técnico; e, VI – propor aos órgãos e às entidades do Sisema - Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - iniciativas relacionadas à política e gestão de recursos hídricos no SEGRH-MG.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º – O FMCBH é composto pelo conjunto dos CBHs legalmente instituídos em Minas Gerais, tendo como membros titulares seus respectivos presidentes. § 1º – Cada membro titular terá um membro suplente que será indicado entre os outros componentes da diretoria do respectivo comitê representado, o qual substituirá o presidente em caso de ausência ou impedimento. § 2º – A substituição do membro titular do FMCBH, quando ocorrer nova eleição de presidente dos CBHs, e do membro suplente deverá ser informada, com no mínimo 5 (cinco) dias antecedentes da próxima reunião, por e-mail encaminhado à Coordenação Executiva do FMCBH e ao Igam - Instituto Mineiro de Gestão das Águas, para que efetive a substituição e dê publicidade à sociedade. § 3º – A posse dos membros do FMCBH será dada por meio de ato do Diretor Geral do Igam e efetivada com assinatura no Termo de Posse. Art. 6º – Compete aos membros do FMCBH: I – comparecer às reuniões ou, em caso de impedimentos eventuais, comunicar ao respectivo suplente; II – agir de forma cooperativa, para que os objetivos do FMCBH sejam alcançados; III – propor matérias para exame, observando os prazos regimentais; IV – debater a matéria em discussão nas instâncias internas do FMCBH; V – solicitar questões de ordem; VI – propor moções para apreciação do Plenário; VII – votar matérias em pauta, respeitada a abstenção, sendo que essa deverá ser justificada; VIII – participar de atividades para as quais forem indicados pelo Fórum; e, IX – observar, em suas manifestações, as regras básicas de convivência e decoro. Parágrafo único – É vedada a representação por procuração. Art. 7º – A questão de ordem deverá ocorrer quando suscitar dúvidas sobre interpretação de norma do Regimento Interno do FMCBH ou quanto à forma de encaminhamento de matérias em votação. § 1º – A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do dispositivo que se pretende elucidar, no prazo de até 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. § 2º – Se o interessado na questão de ordem não indicar o dispositivo no início de sua manifestação, o Coordenador Geral retirar-lhe-á a palavra e determinará que não sejam incluídas em ata as alegações feitas. § 3º – A questão de ordem formulada será resolvida, imediatamente, pelo Coordenador Geral, que poderá recorrer ao Plenário. Art. 8º – Durante as reuniões plenárias poderá ocorrer a proposição de moções que serão apreciadas e submetidas à votação. Parágrafo único – As moções a que se refere o caput serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Coordenador Geral, competindo ao Secretário Executivo o seu encaminhamento para conhecimento e providências.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DE SEUS ÓRGÃOS
Art. 9º – O FMCBH tem a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Coordenação Executiva; e, III – Coordenação Colegiada.
Seção I Do Plenário
Art. 10 – O Plenário é a instância superior do FMCBH sendo constituído pelos membros referidos do art. 5º deste Regimento Interno, competindo-lhe especificamente: I – eleger os membros da Coordenação Executiva; II – propor e promover a realização de debates temáticos; III – aprovar, na primeira reunião ordinária do ano, o Plano Anual de Trabalho e Atividades do FMCBH; IV – aprovar, na primeira reunião ordinária do ano, o Relatório de Atividades do FMCBH do ano anterior, a ser elaborado pela Coordenação Executiva; V – deliberar sobre a criação de grupos de trabalho, com prazo determinado, exclusivamente por meio virtual, para tratar de assuntos específicos; VI – aprovar o Regimento Interno do FMCBH e respectivas alterações; e, VII – deliberar, na última reunião ordinária de cada ano, sobre o calendário de reuniões para o ano subsequente. Art. 11 – O FMCBH, por meio do Plenário, aprovará matéria a ele submetida nas seguintes formas: I – Moção: ato dirigido ao poder público ou à sociedade civil, por meio do qual o Plenário registra, alerta, reivindica, requer, apóia, homenageia ou protesta, sobre fatos relevantes em matéria de sua competência; e, II – Decisão: destinado a efetivar a aprovação dos assuntos de sua competência ou de questões sobre seu funcionamento. Art. 12 – O Plenário do FMCBH reunir-se-á: I – ordinariamente conforme calendário, antecipadamente aprovado, devendo a convocação ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos; e, II – extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador Geral, devendo a convocação ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. § 1º – O calendário de que trata o inciso I deste artigo contemplará no máximo 2 (duas) reuniões presenciais, por ano, preferencialmente, uma a cada semestre. § 2º – As reuniões extraordinárias acontecerão no formato virtual. § 3º – A convocação para as reuniões deverá indicar data, hora e local, bem como ser acompanhada da pauta e documentos complementares. § 4º – O encaminhamento das convocações aos membros titulares e suplentes será realizado pela Secretaria Executiva do Fórum, por meio de correio eletrônico. § 5º – Será dada divulgação da convocação, pauta e documentos complementares dos assuntos objetos de decisão na página eletrônica mantida pelo órgão gestor de recursos hídricos, em uma aba destinada ao FMCBH, de forma a garantir a transparência e a publicidade dos atos. Art. 13 – As reuniões terão suas pautas preparadas pela Coordenação Executiva com auxílio da Coordenação Colegiada e terão a seguinte ordem: I – abertura de sessão; II – apresentação da pauta; III – análise e votação da ata da reunião anterior; IV – leitura das comunicações e informações de interesse do Plenário; V – exposição, pela Coordenação, do status dos encaminhamentos feitos e registrados em ata; VI – apreciação de cada tema objeto da pauta da reunião, seguida de debates, votação, decisão e encaminhamentos; VII – recebimento, discussão das propostas de moções e decisões sobre os seus encaminhamentos; e, VIII – encerramento. § 1º – Por solicitação justificada de qualquer membro do FMCBH, o Plenário poderá aprovar inclusão de novo ponto de pauta, bem como alterar a ordem, incluir, adiar ou suspender matérias constantes na pauta. § 2º – Os membros do FMCBH poderão fazer suas contribuições, sugestões ou alterações na minuta de ata encaminhada, à Secretaria Executiva, no prazo mínimo de 48 horas antes da reunião. Não havendo manifestações durante a reunião, a leitura poderá ser dispensada. Art. 14 – A ata deverá ser redigida de forma sucinta, sem prejuízo a nenhuma abordagem, aprovada pelo Plenário, assinada pelo Coordenador Geral e pelo Secretário Executivo. Art. 15 – O Plenário do Fórum reunir-se-á em sessão pública nas modalidades física ou remota. § 1º – O quórum de instalação corresponderá, em primeira chamada, ao da maioria absoluta das vagas do FMCBH e, após 30 minutos com 1/3 (um terço) dessas. § 2º – O quórum de decisão corresponderá ao da maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação, exceto no art. 30 deste regimento. § 3º – Iniciando o processo de votação, não serão permitidas discussões ou de retirada de item de pauta, salvo se constatado equívoco de condução do Coordenador Geral e por ele reconhecido. § 4º – Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, mas com direito a voz, dentro do prazo pré-estipulado pela Coordenação Geral, quaisquer interessados. § 5º – Para aprovação das matérias pelo plenário, as votações deverão ser abertas. § 6º – Somente será computado o voto no item de pauta em discussão dos membros do FMCBH em que o representante do CBH estiver presente no ato da sua aprovação.
Seção II Da Coordenação Executiva
Art. 16 – A Coordenação Executiva do FMCBH terá a seguinte composição: I – Coordenador Geral; II – Coordenador Adjunto; e, III – Secretário Executivo. § 1º – Os membros da Coordenação Executiva serão eleitos dentre os titulares do Plenário para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. § 2º – Os membros da Coordenação Executiva deverão pertencer a UEGs - Unidades Estratégicas de Gestão – diferentes. § 3º – Para concorrer a uma vaga na Coordenação Executiva o candidato deverá ter sua candidatura aprovada pelo Plenário do CBH representado. Art. 17 – Compete ao Coordenador Geral: I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Coordenação Executiva, Coordenação Colegiada e do Plenário; II – homologar e fazer cumprir as decisões do Plenário; III – representar o FMCBH, assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes; IV- designar relatores para assuntos específicos pautados no Plenário; V – fazer cumprir o Regimento Interno do FMCBH;e, VI – decidir casos de urgência ou inadiáveis do interesse ou salvaguarda do FMCBH “ad referendum” do Plenário, tendo validade até a primeira reunião subsequente, quando deverá ser apreciado. Parágrafo único – Caberá ao Coordenador Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade. Art. 18 – Compete ao Coordenador Adjunto substituir o Coordenador Geral em suas ausências ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Geral ou pelo Plenário. Art. 19 – Compete ao Secretário Executivo: I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do FMCBH; II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do FMCBH; III – preparar o calendário anual de reuniões e encaminhar as convocações; IV – monitorar a frequência das representações dos comitês que compõem o FMCBH; V – apresentar o Plano Anual de Trabalho e Atividades à Coordenação Executiva; VI – preparar o Relatório Anual de Atividades juntamente com Coordenação Executiva; VII – divulgar os atos do FMCBH aprovados no Plenário. Parágrafo único – Na ausência do Coordenador Geral e Coordenador Adjunto, em uma reunião, compete ao Secretário Executivo a condução dos trabalhos. Art. 20 – O processo para eleição da Coordenação Executiva será conduzido por uma comissão eleitoral constituída no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente. § 1º – A comissão eleitoral será composta por 4 (quatro) membros sendo 1 (um) de cada UEG não representadas na composição da Coordenação Executiva vigente. § 2º – A participação do membro na comissão eleitoral o impedirá de compor chapas candidatas à Coordenação Executiva. § 3º – Os membros titulares interessados em compor a Coordenação Executiva deverão articular-se em chapas, que conterão a indicação dos nomes aos cargos de Coordenador Geral, Coordenador Adjunto e Secretário Executivo, vedada a participação de um mesmo candidato em chapas distintas. § 4º – As chapas referidas no parágrafo anterior deverão ser acompanhadas de um Plano de Trabalho, contendo objetivo, metas e cronograma de execução, juntamente com as deliberações dos CBHs que aprovaram as candidaturas dos inscritos e serão encaminhadas à comissão eleitoral designada em até 10 (dez) dias antecedentes à data estabelecida para reunião de eleição e posse. § 5º – Será eleita e empossada a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos. § 6º – Em caso de empate, será eleita a chapa do candidato ao cargo de Coordenador Geral que for mais idoso. § 7º – A comissão eleitoral poderá editar normativos necessários à condução do processo para a eleição da Coordenação Executiva, observando as regras deste Regimento Interno. § 8º – Em caso de vacância de algum membro da Coordenação Executiva deverá ocorrer nova eleição, na próxima reunião subsequente, para o cargo em que se deu a vacância, observando o § 2º do art. 16 deste Regimento.
Seção III Da Coordenação Colegiada
Art. 21 – A Coordenação Colegiada do FMCBH é a instância consultiva e de apoio à Coordenação Executiva na resolução de demanda das UEGs e, também, demandas estaduais apresentadas. § 1º – A Coordenação Colegiada do FMCBH será composta pelos membros da Coordenação Executiva que representarão suas respectivas UEGs, e por um representante de cada uma das demais UEGs, eleitos entre os seus membros titulares. § 2º – Para concorrer ao mandato na Coordenação Colegiada, o representante que não for membro da Coordenação Executiva deverá ter sua candidatura aprovada pelo Plenário do CBH representado. § 3º – O mandato de todos os membros da Coordenação Colegiada será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução. § 4º – Os mandatos na Coordenação Colegiada são intransferíveis e vinculam-se ao CBH representado. Art. 22 – As reuniões da Coordenação Colegiada serão convocadas pelo Coordenar Geral sempre que necessário. Art. 23 – Compete aos membros da Coordenação Colegiada: I – auxiliar na gestão e no funcionamento do FMCBH; II – auxiliar na elaboração da pauta das reuniões; III – fomentar o elo entre os comitês componentes das UEGs que representam; e, IV – propor temas de interesses dos comitês a serem discutidos no âmbito do FMCBH. Art. 24 – O processo de eleição para os membros da Coordenação Colegiada será conduzido pela Coordenação Executiva que encaminhará os procedimentos e cronograma das etapas, dez dias após sua posse. Art. 25 – Os membros titulares interessados em compor a Coordenação Colegiada, que não pertencem às UEGs representadas pela Coordenação Executiva, com as suas candidaturas aprovadas pelo Plenário do CBH representado, deverão manifestar interesse, por e-mail no prazo estipulado no cronograma citado no artigo anterior, para a Coordenação Executiva com cópia para os demais membros titulares de sua UEG. § 1º – Após o encerramento do prazo estipulado para manifestação de interesse, caso haja mais de um candidato por UEG, a Coordenação Executiva promoverá uma reunião entre os membros representantes dos CBHs, daquela unidade estratégica de gestão, para que realizem a eleição, por consenso, votação ou outro critério estabelecido entre os mesmos. § 2º – Quando cumprido o disposto no § 1º os representantes da Coordenação Colegiada serão considerados empossados para o exercício de suas funções. § 3º – Caso não haja manifestação de interesse de representação em uma UEG, a respectiva vaga ficará em aberto aguardando definição dos CBHs daquela unidade estratégica de gestão. § 4º – Em caso de vacância de algum membro da Coordenação Colegiada deverá ocorrer nova eleição entre os membros titulares do FMCBH dos CBHs da UEG correspondente.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – Os custos de participação dos representantes dos CBHs nas reuniões do FMCBH e, também, dos membros do FMCBH no FNCBH - Fórum Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas – e suas instâncias correrão às expensas de seu respectivo CBH do Estado, desde que aprovado por seu Plenário. Art. 27 – Os encontros bienais de CBHs do Estado serão realizados pelo FMCBH com o apoio do Sisema. Parágrafo único – O custeio dos encontros bienais de que trata o caput será efetuado pelos CBHs do Estado, sem prejuízo de custeio adicional por entes do SEGRH-MG, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e entidades componentes dos referidos CBHs. Art. 28 – A participação como membro do FMCBH será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração. Art. 29 – O membro do FMCBH submete-se às normas previstas no Decreto nº 46.644, de 06 de novembro de 2014, e no Decreto nº 48.417, de 16 de maio de 2022. Art. 30 – A aprovação e alterações do Regimento Interno do FMCBH serão consideradas válidas mediante quórum qualificado mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros para sua aprovação. Parágrafo único – O Regimento Interno do FMCBH será homologado e publicado por ato do Diretor-Geral do Igam. Art. 31 – Na aplicação deste Regimento Interno as dúvidas e casos omissos serão dirimidos, em primeira instância, pela Coordenação Executiva, ouvida a Coordenação Colegiada, por meio de “ad referendum” a ser submetido em pauta de plenária subsequente. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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["Opção78726997"] | Igam | 17 | 2024-11-27 | Aprovada a criação da Comissão Eleitoral para condução do Processo Eleitoral da Coordenadoria Executiva do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas - Mandato 2024/2026 | Visualizar
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ATO IGAM Nº 17, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/11/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições previstas na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020 e no art. 17 do Decreto nº 48.869, de 29 de julho de 2024, torna pública a Decisão nº 02 do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas – FMCBH.
DECISÃO FMCBH Nº 02 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 Aprova a criação da Comissão Eleitoral para condução do Processo Eleitoral da Coordenadoria Executiva do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas - Mandato 2024/2026.
O FÓRUM MINEIRO DE COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024 e pelo Decreto Estadual nº 48.869, de 29 de julho de 2024
DECIDE:
Art. 1º - Fica aprovada a criação da Comissão Eleitoral para condução do Processo Eleitoral da Coordenadoria Executiva do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas - Mandato 2024/2026. Art. 2º - A Comissão Eleitoral terá a seguinte composição: I - Unidade Estratégica de Gestão Afluentes do Alto Rio São Francisco (SF1, SF2, SF3, SF4 e SF5) Representante: Heleno Maia Marques do Nascimento II - Unidade Estratégica de Gestão Afluentes do Médio Rio São Francisco (SF6, SF7, SF8, SF9 e SF10) Representante: Jose Valter Alves III - Unidade Estratégica de Gestão Afluentes do Rio Grande (GD1, GD2, GD3, GD4, GD5, GD6, GD7, GD8 e PJ1) Representante: Jose Edilberto da Silva Resende IV - Unidade Estratégica de Gestão Afluentes do Rio Doce (DO1, DO2, DO3, DO4, DO5, DO6) Representante: Senisi Rocha V - Unidade Estratégica de Gestão Afluentes dos Rios Mucuri, São Mateus, Jequitinhonha e Pardo (JQ1, JQ2, JQ3, MU1, PA1 e SM1) Representante: Clea Amorim de Araújo VI - Unidade Estratégica de Gestão Afluentes do Rio Paranaíba (PN1, PN2 e PN3) Representante: Elaine Aparecida Santos Oliveira Art. 3º - A participação do membro na comissão eleitoral o impedirá de compor chapas candidatas à Coordenação Executiva. Art. 4º - Essa decisão entra em vigor na data de publicação. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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["Opção38020790"] | CERH-MG | 615 | 2024-11-27 | Dispõe sobre a equiparação da Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas – ABHA Gestão de Águas às funções de Agência de Bacia Hidrográfica da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari (PN2). | Visualizar
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 615, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a equiparação da Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas – ABHA Gestão de Águas às funções de Agência de Bacia Hidrográfica da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari (PN2).
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/11/2024)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, os arts. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o §2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, o art. 19 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, os arts. 4º e 5º do Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019, a Deliberação Normativa CERH-MG Nº 19, de 29 de junho de 2006:
DELIBERA:
Art. 1º –Fica aprovada a equiparação da Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas – ABHA Gestão de Águas –, para exercer as atividades como entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica do Rio Araguari (PN2), conforme as atribuições definidas pela norma do art. 45 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Parágrafo Único - A equiparação de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2030, conforme estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 237, de 27 de dezembro de 2023. Art. 2º – Fica aprovada a destinação do percentual de sete vírgula cinco por cento do recurso arrecadado com a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos para o pagamento das despesas de custeio da Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas – ABHA Gestão de Águas-nas funções de Agência de Bacia Hidrográfica do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari(CH PN2) conforme disposto no inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199/99. Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de novembro de2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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["Opção61239875"] | IEF | 70 | 2024-11-27 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Alto Cariri e do Refúgio de Vida Silvestre Mata dos Muriquis, instituído pela Portaria nº 72, de 29 de setembro de 2022. | Visualizar
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PORTARIA IEF Nº 70 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Alto Cariri e do Refúgio de Vida Silvestre Mata dos Muriquis, instituído pela Portaria nº 72, de 29 de setembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/11/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual do Alto Cariri e do Refúgio de Vida Silvestre Mata dos Muriquis, instituído pela Portaria IEF nº 72, de 29 de setembro de 2022, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de novembro de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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["Opção61239875"] | IEF | 71 | 2024-11-27 | Dispõe sobre a instituição de comissões especiais de inventário, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 48.934. de 1º de novembro de 2024, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas | Visualizar
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PORTARIA IEF Nº 71, DE 26 DE NOVEMBRO 2024
Dispõe sobre a instituição de comissões especiais de inventário, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 48.934. de 1º de novembro de 2024, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/11/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 11, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do art. 14, I, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo-se em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 48.934, de 1º de novembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídas as comissões especiais com a atribuição de promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive bens imóveis próprios, locados e em cessão de uso localizados no âmbito das unidades do Instituto Estadual de Florestas – IEF. Art. 2º – As comissões especiais encarregadas por promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, excluídos os bens imóveis, serão compostas por membros específicos, sob a presidência dos primeiros, em cada uma das localidades relacionadas abaixo: I – No âmbito da Sede do IEF: a) Lívia da Silva Rocha – Masp n° 1439475-3; b) Ian Alves Ferreira – Masp n° 1503207-1; c) Marizete de Souza Pinto – Masp n° 1059939-7; d) Niozângela Maria Lisboa Botelho – Masp n° 1191619-4; e) Humberto José Lopes – Masp n° 1021077-1; f) Átila Sanglard Dutra – Masp n° 1020919-5; g) Izaías Francisco Pereira Souza – Masp n° 1050484-3; h) Flávia de Barros Jorge – Masp n° 1251102-8; i) Luiz Carlos Heringer – Masp n° 1020627-4; j) Evandro Rodney Silva – Masp n° 1020626-6; II – No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio Mata: a) Eduardo da Costa Ribeiro – Masp n° 1021275-1; b) Fernanda Cristina Almeida Moreira – Masp n° 1020895-7; c) Ruth Moreira de Carvalho – Masp n° 1401920-2; III – No âmbito da URFBio Sul: a) Reginaldo Antônio Carvalho – Masp n° 1366837-1; b) Daniella Florentino Costa – Masp n° 1182746-6; c) João Marcos Pedroso – Masp n° 1367840-4; IV – No âmbito da URFBio Centro Oeste: a) Alysson Machado de Oliveira – Masp n° 1367748-9; b) Sotero José Greco Guimarães – Masp n° 1250988-1; c) Adênia Oliveira Corrêa – Masp n° 1367289-4; V – No âmbito da URFBio Noroeste: a) Leandro Torres Martins – Masp n° 1144318-1; b) Alainni Durães Vieira – Masp n° 1367790-1; c) José de Paula Martins – Masp n° 1020583-9; VI – No âmbito da URFBio Jequitinhonha: a) Emília Angélica Figueiredo Freire – Masp n° 1020956-7; b) Luiz Augusto Ferreira da Silva – Masp n° 1489663-3 ; c) Divieu Figueiredo Freire – Masp n° 1460763-4; VII – No âmbito da URFBio Rio Doce: a) Kênia Lima Dias – Masp n° 1367545-9; b) Idalécia Teixeira Vilela – Masp n° 1367484-1; c) Samira Machdo Alves – Masp n° 1367919-6; VIII – No âmbito da URFBio Triângulo: a) Luiz Alberto de Freitas Filho – Masp n° 1364254-1; b) Riane Aparecida Aguiar – Masp n° 1396202-2; c) Dayane Aparecida Pereira de Paula – Masp n° 1217642-6; IX – No âmbito da URFBio Norte: a) Paulo Aristides Figueiredo Gomes – Masp n° 1385649-7; b) Ludmilla Chateaubriand Bezerra da Silva – Masp n° 1367626-7; c) Carlos Gilmar Alves – Masp n° 1315329-1; X – No âmbito da URFBIO Centro Norte: a) Jachson Gonzaga de Lima – Masp n° 0848404-0; b) Lívia da Costa e Silva – Masp n° 1367620-0; c) Filippe Junio Ribeiro Marinho – Masp n° 1556655-7; XI – No âmbito da URFBio Alto Médio São Francisco: a) Nailde de Sá Porto Carneiro – Masp n° 1021317-1; b) Yale Bethânia Andrade Nogueira – Masp n° 1269081-4; c) Farley Alves da Silva – Masp n° 1375522-8; XII – No âmbito da URFBio Alto Paranaíba: a) Caroline Henriques de Queiroz – Masp n° 1108524-8; b) Irineu Vieira Caixeta – Masp n° 1020842-9; c) Edgar Batista dos Reis – Masp n° 1367622-6; XIII – No âmbito da URFBio Nordeste: a) Ana Lúcia Souza Góis Costa – Masp n° 1020870-0; b) Diego da Silva Passos – Masp n° 1367521-0; XIV – No âmbito da URFBio Centro Sul: a) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral – Masp n° 1021225-6; b) Lincoln Geraldo Rodrigues – Masp n° 1368437-8; c) Simara Ester Pedrozo – Masp n° 1367077-3; XV – No âmbito da URFBio Metropolitana: a) Danuza Aparecida Marques Pimenta Reis – Masp n° 1402413-7; b) Silas Rafael Costa Carvalho – Masp n° 1378577-9; c) Flávia Diana Leite de Castro – Masp n° 1146858-4; XVI – No âmbito da Base Operacional do Previncêndio em Curvelo, Sub-Base Januária, Sub-Base Diamantina, Sub-Base Viçosa e Sub- Base Parque Estadual do Rola Moça: a) Ana Paula Rodrigues da Costa – Masp n° 1390135-0; b) Naílma de Sá Porto Mesquita – Masp n° 1311092-9; c) Aldrovando Evangelista Guimarães – Masp n° 1020625-8. § 1º – Os membros da Comissão Especial da Sede realizarão o levantamento dos bens do IEF localizados na Sede do IEF, bem como dos bens do IEF que estejam nas dependências da Cidade Administrativa – CAMG –, no 1º e no 2º andares do Prédio Minas, da Central de Água Gelada da CAMG, da Gameleira, do Centro Mineiro de Referência em Resíduos – CMRR, do Comando de Aviação do Estado – COMAVE – e da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE. § 2º – Os membros das comissões especiais a que se referem os incisos II a XVI realizarão o levantamento: I – dos bens do IEF localizados nas unidades do próprio IEF; II – dos bens do IEF localizados nas dependências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, na área de abrangência da respectiva URFBio; III – dos bens móveis da Semad, Feam e do Igam que estejam em uso nas unidades do IEF. § 3º – O levantamento a que se refere o inciso III do §2º, após finalizado, deve ser enviado para a comissão da Sede do órgão ou entidade proprietário. § 4º – Ficará a cargo dos responsáveis pelos Núcleos, Agências e Unidades de Conservação do IEF, os levantamentos dos patrimônios, a elaboração e a apresentação de relatórios contendo o inventário para a Comissão Especial da URFBio a que estiver vinculado. Art. 3º – Os presidentes das comissões especiais relacionadas no art. 2º serão responsáveis por realizar, coordenar e orientar os trabalhos de levantamento de campo com a equipe, elaborar os relatórios de inventário, além de relatar os problemas encontrados e sugerir soluções ao dirigente. § 1º – Os presidentes das comissões especiais a que se referem os incisos II a XVI do art. 2º serão também responsáveis pela apresentação dos relatórios de inventário para o Presidente da Comissão Especial da Sede. § 2º – O Presidente da Comissão Especial da Sede será também responsável por receber os relatórios das Comissões Especiais das demais unidades, compilar os dados e encaminhar os relatórios consolidados para a Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF. Art. 4º – A Comissão Especial encarregada por promover o inventário dos bens imóveis do IEF, previstos no caput do art. 1º, será composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I – Lívia da Silva Rocha – Masp n° 1439475-3; II – Ian Alves Ferreira – Masp n° 1503207-1; Art. 5º – O Presidente da Comissão Especial a que se refere o art. 4º será responsável por realizar, coordenar e orientar os trabalhos da equipe, elaborar o relatório de inventário dos bens imóveis, além de relatar os problemas encontrados e sugerir soluções ao dirigente. Parágrafo único – O Presidente da Comissão Especial a que se refere o art. 4º será também responsável por encaminhar o relatório relativo ao inventário dos bens imóveis para a Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF, e para Diretoria Central de Imóveis da SEPLAG. Art. 6º – Além do disposto nos arts. 3º e 5º, caberá ao Presidente de cada umas das comissões especiais a organização, a coordenação, o controle, a distribuição, a exigência de cumprimento de tarefas a serem executadas pelos membros e a definição de prazos, a comunicação tempestiva às autoridades competentes dos problemas e disfunções encontrados durante o trabalho, a solicitação de apoio de outros servidores às autoridades competentes, o comparecimento às reuniões com a Gerência de Logística e Patrimônio ou os núcleos equivalentes das URFBios, além de elaborar, em conjunto com os membros, e apresentar, tempestivamente, os relatórios preliminares e conclusivos dos inventários. Parágrafo único – Nos casos de eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento do Presidente, o membro nomeado abaixo dele responderá, automaticamente, durante esse período. Art. 7º – Os membros de cada uma das comissões especiais deverão atender às convocações do Presidente de sua Comissão, prestando-lhe obediência e cumprindo, fiel e tempestivamente, as atividades que lhe forem delegadas, além de informar ao Presidente eventuais disfunções e obstáculos encontrados na execução de suas atividades. Art. 8º – Para fins de realização dos trabalhos, deverão as comissões especiais a que se referem os arts. 2º e 4º, no âmbito de suas competências: I – emitir o relatório de bens permanentes e de consumo do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG, para a devida conferência in loco; II – efetuar a conferência física com o relatório mencionado no inciso I; III – realizar o levantamento de bens imóveis inseridos no Módulo de Imóveis do Siad-MG; IV – preencher o relatório de consolidação de inventário de bens patrimoniais imóveis e bens móveis permanentes e consumo, padronizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag; V – relacionar as inconformidades encontradas, tais como bens inseridos no Siad-MG e não localizados, bens localizados e não inseridos no Siad-MG, bens móveis permanentes que se encontram sem plaqueta patrimonial e bens móveis com plaquetas quebradas ou ilegível; VI – relacionar os bens móveis e imóveis que foram objeto de cessão ou permissão de uso; VII – emitir o relatório do Siad-MG - Patrimônio “Resumo Elemento Item de Despesa” e o relatório de saldo contábil do módulo de Execução Contábil do GRP MINAS, e, caso haja divergência entre saldos, deve ser justificado no relatório consolidado; VIII – anexar no relatório conclusivo, além dos relatórios constantes nos demais incisos, as cargas patrimoniais devidamente assinadas pelos membros da comissão; IX – instruir e enviar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o processo de inventário, discriminando e classificando cada tipo de documento. Parágrafo único – As atividades relacionadas aos bens imóveis previstas neste artigo serão de responsabilidade da Comissão Especial a que se refere o art. 4º, ao passo que as demais atividades serão de responsabilidade das comissões especiais a que se refere o art. 2º. Art. 9º – As comissões especiais deverão elaborar relatórios individualizados dos materiais de consumo, bens permanentes e bens imóveis inventariados, de acordo com as unidades de sua área de abrangência. Art. 10 – Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, as comissões especiais instituídas nesta portaria deverão apresentar relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 29 de novembro de 2024 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único – O IEF poderá emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 29 de novembro de 2024, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento de campo. Art. 11 – Os relatórios preliminares, contendo a apuração prévia dos saldos com data-base de 29 de novembro de 2024, deverá ser entregue à Gerência de Contabilidade e Finanças até 4 de dezembro de 2024, e os relatórios conclusivos, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2024, deverá ser entregue até 3 de janeiro de 2025. § 1º – O Certificado de Realização do Inventário de Imóveis emitido pelo Módulo de Imóveis do Siad-MG deverá ser entregue à Superintendência Central de Logística da Seplag, devidamente assinado, até 18 de dezembro de 2024. § 2º – As datas de entrega previstas no caput poderão ser alteradas em razão de disposições legais editadas após a publicação desta portaria, ficando a cargo da Diretoria de Administração e Finanças a comunicação dos prazos aos membros das comissões. Art. 12 – As comissões especiais instituídas por meio desta portaria poderão, por conveniência e oportunidade, sem se eximir da responsabilidade pelos seus trabalhos, solicitar o auxílio de outros servidores para a execução dos trabalhos de inventariança que lhes foi atribuído. Art. 13 – Os trabalhos das comissões especiais se iniciarão a partir da publicação desta portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados consoante disposto no Decreto nº 48.934, de 1º de novembro de 2024, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024 para os órgãos e as entidades da Administração Pública, bem como nas demais orientações vigentes. Art. 14 – Compete aos responsáveis regionais que fazem o controle do almoxarifado, dos bens móveis e dos bens imóveis das unidades, a realização dos devidos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no Siad-MG. Art. 15 – O não cumprimento do disposto nesta portaria implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 16 – Fica revogada a Portaria IEF nº 91, de 24 de novembro de 2023. Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de novembro de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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["Opção61239875"] | IEF | 72 | 2024-11-27 | Altera a Portaria IEF nº 35 de 14 de junho de 2024, que credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. | Visualizar
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PORTARIA IEF Nº 72 DE 26, DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Portaria IEF nº 35 de 14 de junho de 2024, que credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/11/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.14, incisos I e V do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos trabalhos de fiscalização no Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO ainda a necessidade de credenciamento dos servidores para a realização de fiscalização e a lavratura de notificações, autos de fiscalização e autos de infração, nos termos do parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º − O Anexo Único da Portaria IEF nº 35 de 14 de junho de 2024, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de novembro de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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["Opção38020790"] | Copam | 1991 | 2024-11-26 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.991, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/11/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Victor Augusto Gomes Prosdocimi; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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["Opção38020790"] | Copam | 1992 | 2024-11-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.992, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/11/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b ” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: João Francisco Loyola Teixeira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |