Outorga 2019

Artigo

A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.

A partir da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, a operacionalização da outorga retornou a cargo do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, regulamentado pelo Decreto 47.343 de 23 de janeiro de 2018. De acordo com a referida legislação, caberá ao Igam a análise das outorgas vinculadas aos processos Licença Ambiental Simplificada – LAS – ou de empreendimentos ou atividades não passíveis de licenciamento, ainda que com análise iniciada.

De acordo com o Decreto nº 74.693, de 30 de julho de 2019, a formalização e análise das outorgas vinculadas às demais modalidades de licenciamento ambiental serão de competência das Suprams, com apoio técnico do Igam, até 31 de julho de 2020.

O Igam realiza a análise das outorgas por meio da Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas. As Urgas possuem sua localização e área de abrangência equivalentes às das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – definidas no Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016.

A outorga deve ser solicitada antes da implantação de qualquer intervenção que venha a alterar o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água.

Quando já estiver ocorrendo o uso do recurso hídrico, o processo de solicitação de outorga para a regularização da intervenção é o mesmo, sem o qual, o usuário estará sujeito às sanções previstas em lei.

Cabe informar que a Outorga de Lançamento de Efluentes será aplicada aos empreendimentos passíveis de Licenciamento Ambiental, previstos pela Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, e que sejam convocados por meio de portaria específica pelo órgão gestor de recursos hídricos, conforme estabelece o Art. 8º da Deliberação Normativa CERH nº 26/2008 com nova redação posta pela Deliberação Normativa CERH nº 47/2014.

Neste contexto, o Igam somente convocou, por meio da Portaria nº 29/2009, os empreendimentos passíveis de Licenciamento Ambiental que estão localizados no interior da área de drenagem da sub-bacia do Ribeirão da Mata (bacia do rio das Velhas).

Para todos os demais empreendimentos que estão fora da área de drenagem da sub-bacia do Ribeirão da Mata, bem como as pessoas físicas incluídas nesta área, estarão temporariamente isentos da obrigação de outorgar o lançamento de efluentes, até a convocação do órgão gestor de recursos hídricos.