32ª Reunião Ordinária da CTIL

Notícia

Criado: Qui, 16 jun 2011 20:00 | Atualizado: Sex, 27 set 2024 06:15

Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH
Pauta da 32ª Reunião Ordinária da Câmara Técnica Institucional e Legal de Minas Gerais do CERH – CTIL
Data: 27 de junho de 2011, às 14h
Local:  Plenário, 4º andar, situado na rua Espírito Santo, 495, Centro, Belo Horizonte-MG


1. Abertura pela Presidente da Câmara Técnica Institucional e Legal de Minas Gerais - Paula Meireles Aguiar;
 
2. Comunicado dos conselheiros;

3. Aprovação das atas das reuniões ocorridas em: 18/04/2011 e 16/05/2011; Anexo 1; Anexo 2

4.  Deliberação Normativa CERH nº 34, de 16 de agosto de 2010, para referendum da Plenária, que define o uso insignificante de poços tubulares localizados nas Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos que menciona e dá outras providências. Anexo 1
Apresentação: IGAM.

5. Minuta de Deliberação Normativa que reabre o prazo para cadastramento dos poços tubulares nas Unidades de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos- UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ 1, JQ 2, JQ3, PA1, MU1, ou nas Bacias dos rios Jucuruçu e Itanhém, nos termos da Deliberação Normativa CERH nº 34/10 e dá outras providências. Anexo 1
Apresentação: IGAM.

6. Processos para exame e julgamento dos recursos contra infrações administrativas aplicadas pelo IGAM:

6.1– Autuado: Vivendas da Serra Empreendimentos Ltda., Processo PM nº 159/04/001, Auto de Infração nº 948/2009BH, Município: Igarapé. A infração relaciona-se à captação de água para consumo humano sem outorga, por meio de duas tubulações de 100mm(cada), nas coordenadas S 20° 06’ 25” e W 44° 19’ 24”. A captação abastece uma caixa d’ água de 5.000 litros. O parecer jurídico concorda com a aplicação das penalidades de multa simples e de advertência. Anexo 1; Anexo 2; Anexo 3

6.2 – Autuado: J.P. Comércio e Indústria de Aguardentes de Cana Ltda. (Cachaça Erva Doce). Processo: 0243.09.0015, Auto de Infração nº 918/2009BH, Município: Rubelita. A infração relaciona-se a captação no rio Caraíba, situada nas  coordenadas S 16°19’39” e W 42° 17’ 29”, para fins de consumo industrial (produção de cachaça), sem respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos. O parecer jurídico concorda com a decisão administrativa, constante na folha 36, com a manutenção da penalidade de multa simples, negando-se provimento de recurso. Anexo 1; Anexo 2

7.  Assuntos gerais;

8. Encerramento.

Paula Meireles Aguiar
Presidente da Câmara Técnica Institucional e Legal do CERH de MG – CTIL/ CERH