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Cadastro de Plantio

O plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que sejam observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente (APP e Reserva Legal e demais áreas especialmente protegidas) e sejam devidamente cadastrados junto ao órgão ambiental competente para fins de controle da origem da madeira.

Deverão ser cadastrados os plantios de espécies florestais nativas ou exóticas, em monocultura ou Sistema Agroflorestal - SAF. O Cadastro de Plantio é pré-requisito para a Comunicação de Colheita e para a Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão - DCF.

Deverá ser realizado um cadastro de plantio por imóvel, conforme recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, no caso de imóveis rurais, contendo informações detalhadas por talhão, ou por área de plantio no caso de sistema agroflorestal.

Os plantios florestais deverão ser cadastrados no prazo máximo de um ano após a sua implantação, mesmo que o aproveitamento do produto madeireiro ocorra de forma secundária. Para os plantios já implantados, o cadastro deve ser realizado antes da colheita do mesmo.

 

Documentação necessária

Para a efetivação do Cadastro de Plantio, os usuários deverão realizar o Cadastro através do MG Florestas, sistema integrado ao Portal EcoSistemas, e que visa a gestão das florestas plantadas no Estado de Minas Gerais. Para isso, é necessário que o usuário acesse o Portal EcoSistemas, realize o seu cadastro e tenha o arquivo .car ou .ret de seu imóvel rural (orientamos que faça o download do arquivo na Central do Proprietário do CAR). Esta funcionalidade ainda não está disponível para plantios em áreas urbanas. Para maiores informações sobre o módulo de Cadastro de Plantio, favor acessar o Manual disponível no final da página.

ATENÇÃO: O prazo para a realização do Cadastro de Plantio no SEI finalizou em 13 de março de 2022. A partir de14 de março de 2022, é obrigatória a realização do Cadastro de Plantio no MG Florestas.

Não incidirão custos para a realização do Cadastro de Plantio.

 

Dispensa do Cadastro de Plantio (Portaria IEF nº 28, de 13 de fevereiro de 2020)

Art. 4º – Ficam dispensados do cadastro previsto nesta portaria:

I – os plantios de espécies ?orestais exóticas com áreas inferiores a 1 ha (um hectare) para uso na propriedade de origem;

II – os plantios de espécies florestais exóticas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados; e

III – os plantios realizados com espécies nativas para fins de restauração ?orestal.
 

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